STF mantém afretamento de embarcações livre de ICMS
Fonte: Valor Econômico
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que
determina que o ICMS não incide sobre contratos de afretamento de
embarcações por tempo determinado, operação recorrente na indústria do
petróleo e gás. Com isso, o Tribunal negou o recurso apresentado pelo Estado
do Rio de Janeiro, que pretendia cobrar o imposto sobre as operações da
norueguesa Siem Offshore, hoje Sea1 Offshore.
No recurso, o ministro relator, Luiz Fux afirma que a prestação de serviço de
afretamento não pode ser considerada como contrato de transporte de pessoas
ou cargas. “O contrato de afretamento por tempo não pode ser considerado
como mero contrato de transporte. Com efeito, o afretador não se obriga,
mediante retribuição, a transportar pessoas ou cargas de um lugar a outro”, disse
Fux.
Fux estabeleceu também que o Estado do Rio pague multa de 5% do valor
atualizado da causa. Segundo o relator, o Rio não apresentou argumentos
novos, que fossem capazes de alterar o entendimento dos ministros. O processo
teve início em 2016 e, na época, o valor da causa era de R$ 3 milhões.
A Primeira Turma do Supremo é composta pelos ministros Cristiano Zanin,
Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, além do próprio Fux.
Procurado pela reportagem, o governo do Rio não retornou até o fechamento
desta edição.
Pedro Sardinha, advogado tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, que
representou a Sea1 Offshore (ex-Siem) no processo, avalia que a multa e a
elevação ao teto dos custos processuais (“honorários de sucumbência, no jargão
jurídico), são um sinal da Suprema Corte de que já há um entendimento
consolidado sobre a questão e que os recursos podem ter sido considerados
como protelatórios. “O mérito está superado.”
O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, cuja “obrigação de fazer” é levar bens e pessoas de um ponto
determinado a outro. Porém, no entendimento dos ministros do STF, não se
aplica sobre contratos de afretamento, um tipo de locação muito utilizadas por
petroleiras no processo de exploração e produção de óleo e gás.
Petroleiras contratam empresas que disponibilizam barcos específicos para
apoio logístico a operações em plataformas marinhas na costa brasileira. Essas
embarcações transportam cargas como equipamentos, insumos e pessoal entre
plataformas e o continente. Também são utilizadas para instalação e
manutenção de equipamentos submarinos.
O entendimento dos ministros é de que o afretamento de embarcações é
diferente do serviço de transporte porque o proprietário coloca os barcos,
inclusive com tripulação, à disposição de quem contrata o serviço, por período
determinado. Quem contrata - o afretador - define a operação conforme as
respectivas necessidades, e sobre essas atividades não incide ICMS.
João Colussi, sócio da área tributário do Mattos Filho, destacou que em serviços
de afretamento o contratante faz a gestão comercial e operacional das
embarcações. Para ele, a decisão do STF dá segurança a esse tipo de contrato,
reconhecido em tribunais superiores.
“Empresas de petróleo têm essas idas e vindas com muito mais constância do
que se imagina. O contrato de ‘time charter’ [afretamento] tem obrigação de
ceder uma embarcação tripulada, não de fazer”, afirmou Colussi.